quarta-feira, 29 de maio de 2019

O dano moral nas relações de consumo

*Por Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

A relação de consumo está ligada ao comércio de produtos ou a prestação de serviços entre dois ou mais participantes, sendo que a empresa fornecedora é responsável pela qualidade dos produtos ou serviços lançados no mercado, bem como pode ser responsabilizada quando o consumidor for prejudicado.

Pela previsão do Código de Defesa do Consumidor, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". Isso significa que caso tal segurança não seja tomada, qual seja, a informação sobre a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço potencialmente prejudicial, incorre o fornecedor em ilícito penal, causando dano ao consumidor.

Este dano causado pode determinar que o fornecedor seja obrigado a reparar eventuais consumidores por todos os prejuízos sofridos, inclusive, morais. Veja-se que embora muitos julgados tenham condenações similares, não há regulamentação no sentido de estabelecer parâmetros específicos para a quantificação do dano moral, existindo divergências entre as decisões dos diversos Tribunais brasileiros.

Importante salientar que é levado muito em consideração pelos juízes a existência de dolo, o grau de culpa e as próprias informações dispostas pelo ofensor. Aliás, ressalta-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos causados ao consumidor. Veja-se que isso significa que o consumidor sequer precisará comprovar a culpa, somente a existência do fato e do dano causado.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da boa-fé entre os contratantes, determinando que as relações de consumo devam atender ao princípio da harmonização dos interesses dos participantes e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Caso pretenda o consumidor ingressar com ação judicial com finalidade de alcançar um objetivo ilegal perante o fornecedor, alterando a verdade dos fatos, deverá o fornecedor demonstrar que agiu de boa-fé, podendo ainda ao juiz reconhecer a litigância de má-fé do consumidor, condenando-o ao pagamento de multa, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Portanto, é muito importante que as empresas estejam sempre atentas para que seus produtos, serviços, bem como contratos e atuação de modo geral sejam veiculados com respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor de modo a afastar condenações pelo Poder Judiciário.

*Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann é doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Diritto Civile pela Università di Camerino, Itália; especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Também atua como juiz titular do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo .É sócio do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.

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