quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Propaganda Eleitoral: o que pode e o que não pode

Por Cristiane Tomaz, advogada e  mestre em Direitos Difusos 

De acordo com as novas regras eleitorais, inicia-se hoje 16 de agosto o período de propaganda eleitoral para as eleições municipais, a qual poderá ser realizada até a véspera da eleição, que este ano ocorrerá no dia 02 de outubro.


A propaganda eleitoral representa importante ferramenta a ser utilizada pelos candidatos e partidos políticos, tendo por objetivo levar ao conhecimento dos eleitores as respectivas candidaturas, realizações e propostas para a cidade. 

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal e modificação introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015), é proibido o financiamento de campanha eleitoral por pessoas jurídicas, sendo permitido tão somente o recebimento de doações de pessoas físicas, e estas sendo limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Por esta razão as campanhas eleitorais tendem a ser mais modestas, com o uso predominante da internet, em especial das redes sociais, em razão do baixo investimento necessário para realização desta forma de propaganda eleitoral.

Considerando o início do período de propaganda eleitoral e as novas regras válidas para as Eleições de 2016, confira as principais modificações introduzidas a este respeito:

Adesivos
Quanto aos adesivos, houve uma mudança legislativa prevendo a possibilidade de colocação de adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro ou em outras posições, com a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, ou seja, o envelopamento de veículos não é permito.

Carros de SomOs carros de som são permitidos das 8h às 22h, devendo respeitar a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos prédios públicos, como hospitais, fóruns, prefeituras, quartéis, delegacias, entre outros. E ainda, deverá ser respeitada a limitação de 80 (oitenta) decibéis de pressão, medido a 7 (sete) metros de distância.

Cavaletes e Bonecos
Estão proibidos os cavaletes ou bonecos de propaganda eleitoral. Ao longo das vias públicas é permitida tão somente a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras, desde que móveis e que não dificultem a circulação de pessoas.

Pinturas, cartazes e placas
Outra modificação sensível ocorreu com relação a afixação de propaganda eleitoral em bens particulares, uma vez que o tamanho máximo foi reduzido de 4m² (quatro metros quadrados) para 0,5 m² (meio metro quadrado), além da limitação do tipo de material em que poderá ser produzida, ficando restrita a adesivo ou papel.
Este tamanho limite deverá ser respeitado inclusive nos comitês de campanha, com exceção do comitê central que poderá fazer a inscrição do nome e nº do candidato em tamanho superior ao 0,5 m² (meio metro quadrado). Contudo, não poderá ser assemelhar ou gerar efeito de outdoor.

Derrame de material em local de votação
Prática muito comum e motivo de diversos acidentes com eleitores nas últimas eleições, o derrame de material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, foi objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral que previu expressamente que esta conduta acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da apuração do crime de boca de urna.

Dos breves comentários feitos acima, verificamos que a legislação eleitoral tem buscado tornar as campanhas eleitorais mais baratas e limpas, sendo esta a primeira eleição submetida às novas regras de financiamento de campanha e propaganda eleitoral. Cumpre-nos acompanhar e observar o desenrolar dos acontecimentos, e o impacto das modificações legislativas sobre aqueles que devem ser os objetivos principais: o respeito à liberdade de voto do eleitor, a isonomia entre os candidatos e a lisura do pleito.


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