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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Saques do FGTS para nascidos em fevereiro e março começam nesta sexta-feira

Redação com ABr

A Caixa Econômica Federal inicia hoje (25) mais uma etapa de liberação do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que paga até R$ 500 por conta ativa ou inativa. Os trabalhadores nascidos em fevereiro e março, sem conta no banco, poderão retirar o dinheiro.

Para facilitar o atendimento, a Caixa abriu 2.302 agências em horário estendido hoje e na segunda-feira (28) | Foto: Tânia Rêgo/ABr

O saque começou em setembro para quem tem poupança ou conta corrente na Caixa, com crédito automático. Segundo a Caixa, no total, os saques do FGTS podem resultar em uma liberação de cerca de R$ 40 bilhões na economia até o fim do ano. Originalmente, o saque imediato iria até março, mas o banco antecipou o cronograma, e todos os trabalhadores receberão o dinheiro este ano.

Atendimento
Os saques de até R$ 500 podem ser feitos nas casas lotéricas e terminais de autoatendimento, para quem tem senha do cartão cidadão. Quem tem cartão cidadão e senha pode sacar nos correspondentes Caixa Aqui, apresentando documento de identificação, ou em qualquer outro canal de atendimento.

No caso dos saques de até R$ 100, a orientação da Caixa é procurar casas lotéricas, com apresentação de documento de identificação original com foto. Segundo a Caixa, mais de 20 milhões de trabalhadores podem fazer o saque só com o documento de identificação nas lotéricas.

Quem não tem senha e cartão cidadão e sacará mais de R$ 100, deve procurar uma agência da Caixa.
Embora não seja obrigatório, a Caixa orienta ainda, para facilitar o atendimento, que o trabalhador leve também a Carteira de Trabalho para fazer o saque. Segundo o banco, a Carteira de Trabalho pode ser necessária para atualizar dados.

As dúvidas sobre valores e a data do saque podem ser consultadas no aplicativo do FGTS (disponível para iOS e Android), pelo site ou pelo telefone de atendimento exclusivo 0800 724 2019, disponível 24 horas.

Já a data limite para saque é 31 de março de 2020. Caso o saque não seja feito até essa data, os valores retornam para a conta do FGTS do trabalhador.


Horário especial
Para facilitar o atendimento, a Caixa abriu 2.302 agências em horário estendido hoje e na segunda-feira (28). A lista das agências com horário especial de atendimento pode ser consultada no site da Caixa.

Essas agências também abrirão no sábado (19), das 9h às 15h (horário local), para fazer pagamentos, tirar dúvidas, fazer ajustes de cadastro dos trabalhadores e emitir senha do Cartão Cidadão.

A Caixa destaca que o saque imediato não altera o direito de sacar todo o saldo da conta do FGTS, caso o trabalhador seja demitido sem justa causa ou em outras hipóteses previstas em lei.

Essa modalidade de saque não significa que houve adesão ao saque aniversário, que é uma nova opção oferecida ao trabalhador, em alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho.

Por meio do saque aniversário, o trabalhador poderá retirar parte do saldo da conta do FGTS anualmente, de acordo com o mês de aniversário.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Reforma trabalhista: os impactos após oito meses em vigor

Da redação

Antes mesmo de entrar em vigor, a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) já era motivo de inúmeras discussões. Com mais de 100 Leis alteradas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o governo deixou brechas para muitas dúvidas, causando insegurança jurídica. Desde que entrou em vigência ( novembro de 2017), as empresas, os colaboradores e a justiça têm enfrentado muitos problemas na interpretação e aplicação das novas regras, de acordo com a advogada especialista no Direito Trabalhista, Christiane Faturi Angelo Afonso.

Entre as novas possibilidades está a rescisão do contrato de trabalho, por acordo entre as partes | Foto: divulgação 
“Apesar do pouco tempo, já é possível sentir os impactos que a Reforma Trabalhista trouxe a vida dos brasileiros. Diversos juízes têm enfrentado dificuldades para aplicarem as Leis, o que tem gerado uma insegurança judicial”, afirma Christiane.

No curto prazo, a advogada aponta que o número de reclamações ingressadas contra as empresas diminuiu drasticamente. “Uma das mudanças determina que, caso o reclamante perca a ação, o mesmo deverá pagar as custas processuais que inclui os honorários periciais e honorários advocatícios da outra parte. Por este motivo, o trabalhador passa a ter dúvidas se será atendido pela Justiça e, portanto, opta por não pleitear por seus direitos (caso existam de fato). Neste momento, só estão migrando com um processo, apenas as pessoas que tem convicção dos fatos apresentados, reivindicados e abastecidos por provas legítimas”, explica.

Isso evitará abusos que ocorriam na Justiça do Trabalho como, por exemplo, pedidos de indenização por danos morais que, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alcançou o patamar de 81.507 em novembro de 2017 e, em março de 2018, contabilizou apenas 29.029 pedidos.

Principais impactos 
Uma das maiores polêmicas ocasionadas pela Reforma Trabalhista está relacionada à contribuição sindical, na qual os funcionários registrados pela CLT não são mais obrigados a fazê-la. Isso estremeceu as “paredes” dos mais de 17 mil sindicatos no Brasil, que consideram essa Lei inconstitucional. Em maio, essa Lei voltou a ser pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a decisão. Com isso, os sindicatos precisarão criar meios de se tornarem atrativos para os colaboradores e empresas.

A flexibilização nas relações entre patrão e empregado é vista como uma forma de gerar mais empregos, o que infelizmente ainda não ocorreu. Também há a questão do trabalho intermitente, que regulariza o famoso “bico ou freela”. “Neste momento, é importante que os advogados trabalhistas fiquem atentos aos ajustes feitos nesta reforma. A expectativa é que somente após um ano de vigência das novas regras será possível ter uma visão mais realista dos reflexos da legislação, com jurisprudências sobre as mudanças”, ressalta a advogada.

Mudanças importantes 

Terceirização: antes da reforma era permitida apenas para atividades meio (quando não eram primárias em uma empresa), como por exemplo, equipe de faxineiros, cozinheiros em cozinhas industriais, entre outros. Agora ela é válida para qualquer atividade.

Trabalho remoto: o famoso home office passou a ser regulamentado pela CLT. O trabalho fora das dependências da empresa – mediante contrato – tem as despesas geradas por conta do empregador. O fato do funcionário não comparecer às dependências do empregador para atividades específicas, não descaracterizará o regime de trabalho. O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as instruções fornecidas pela empresa, conforme artigo 75 c, d, e da lei 13.467/17.

Contrato intermitente: o contrato deve ser por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou dos empregados que exerçam a mesma função. Artigo 443 paragrafo 3 da Lei 13.467/17.

O intervalo intrajornada: o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.  Conforme redação do artigo 611 A da Lei 13.467/17.

Rescisão contratual: a nova redação do artigo 477 da lei 13.467/17, determina que não existe necessidade de assistência nas homologações. O empregador deverá proceder a anotação na CTPS, realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no artigo 477 da CLT.
O parágrafo 8 do artigo 477 da CLT foi mantido, ou seja, a falta de pagamento dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato é passível de aplicação de multa ao empregador, equivalente a um salário do empregado.

Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes: conforme o artigo 484 a da lei 13.467/17. No caso de extinção por acordo entre as parte, o empregado terá direito as seguintes verbas:
- Aviso prévio, se indenizado, pela metade;
- Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS) pela metade;
- Saque de até 80% do FGTS;
- NÃO recebe seguro desemprego.