Marcones Santos*
As notícias sobre a criação do PNC – Partido Nacional Corinthiano trouxeram à tona, novamente, as críticas e questionamentos sobre como nascem e porque nascem os partidos políticos, destacadamente neste período de instabilidade política acentuada.
Inicialmente, é importante destacar a disposição Constitucional, que assegura: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]
Complementa a Lei nº 9.096/95: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
E mais: Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Já com relação ao critério de representatividade para a criação, assim reza a referenciada Lei, já com as alterações trazidas pela Lei nº 13.165, de 2015:
“Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.”
No artigo 8º a Lei nº 9.096/95 estabelece o primeiro ato formal para criação das agremiações partidárias, que se inicia perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, exigindo que o pedido de registro da agremiação seja subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados brasileiros, instruído com:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
Depois de adquirir personalidade jurídica perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do artigo anterior, o artigo 9º desta mesma Lei estabelece a etapa subsequente, que é o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, fase conclusiva da consolidação dos partidos, que deve ser feito através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - rol de apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
Visando disciplinar a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos o TSE editou a Resolução TSE nº 23.465, segundo a qual os interessados na criação de um partido político devem obter o apoiamento mínimo de 0,5% dos eleitores que votaram nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o que representa hoje 486 mil assinaturas.
Por esta nova Resolução, o TSE consolidou o prazo máximo de dois anos para alcance do apoiamento, contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil, já que pela sistemática anterior não havia esta limitação temporal, o que fazia com que os processos de criação de partidos políticos durassem vários anos.
Nesta última reforma a verificação das assinaturas de apoiamento passou a ser por banco de dados da Justiça Eleitoral, extinguindo as antigas certidões individuais, viabilizando o imediato cruzamento de informações do eleitor, o que evita que um nome seja contado mais de uma vez e que um mesmo eleitor seja apoiador de mais de um partido. Por esta nova sistemática virtual o eleitor que não concordar com a inclusão de seu nome no rol de apoiadores do partido em criação poderá requerer à Justiça Eleitoral a sua exclusão da listagem apresentada.
A Resolução TSE nº 23.465 estabeleceu ainda:
I - Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão;
II - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão;
III - Pode participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Observa-se que há uma extrema relevância para a figura partidária no processo eletivo brasileiro, mas uma demasiada facilitação para a sua criação, o que tem facultado o surgimento de agremiações sem identidade com a essência do Estado Democrático de Direito. Isso implica numa inversão: ao invés de termos políticos de partidos temos, agora, partidos de políticos.
Vale recordar, ainda, a polêmica criação do Partido da Mulher Brasileira – PMB, que chamou a atenção pela forte presença masculina em detrimento do número de mulheres, que ante a marca criada gerou uma contradição. Também conturbada foi a criação do partido Rede Sustentabilidade, conhecido como partido da Marina Silva, que em 2013 teve seu registro negado pelo TSE, só vindo a lograr êxito tempos depois, quando sanadas as deficiências apontadas e comprovado o alcance do número mínimo de apoiadores.
Saímos do bipartidarismo do Partido Conservador e Partido Liberal para os atuais 35 (trinta e cinco) partidos e, a título de exemplo, de 2005 a 2015 foram criados 11 partidos, ou seja, uma média de um partido por ano. Uma sequência preocupante, que tem tomado a pauta em momentos de eleições e mais ainda em picos de crise política, como o ora vivido.
E lista é crescente, segundo o TSE atualmente 22 (vinte e dois) partidos ainda estão em fase de formação, dentre os quais citamos: PSPB - Partido dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil; PACO - Partido Conservador; PCS - Partido Carismático Social; PATRI – Patriotas; RNV – Renovar, entre outros.
Enfim, diferente dos modelos de partidarismo mais regrados e fechados, o Brasil encontra-se hoje com a necessidade de estabelecimento de cláusulas de barreiras, que levem à consolidação de partidos sólidos e com identidade precisa, partidos compostos por políticos com ideologia e propostas uniformes e não meros estatutos. Do contrário, em breve, teremos um partido para cada time de futebol, para cada categoria profissional e para cada instituição religiosa.
*Marcones Santos é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes, Leite & Santos Advogados Associados