quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Empresários do ABC oferecem péssimo transporte e tentam protelar licitação

Por Ádamo Bazani em Diário do Transporte

Apontada como esperança para melhoria dos transportes em todas as 39 cidades que formam a Grande São Paulo e, principalmente para os moradores do ABC, a licitação da EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos tem sido adiada desde o ano passado, quando deveria ter sido realizada, e ainda reúne dúvidas que podem provocar esvaziamento da concorrência, ou seja, os empresários se negarem a oferecer as propostas.

No ABC, por exemplo, por interferência dos empresários da região, nunca houve licitação. Em cinco tentativas da EMTU, reclamando do edital, os donos de empresas de ônibus não apresentaram propostas e numa sexta vez, o empresário Baltazar José de Sousa, em recuperação judicial, barrou o procedimento por meio da Justiça de Manaus.

Transporte de ônibus no ABC é considerado péssimo. 

É na região onde estão os piores serviços, de acordo com o IQT – Índice de Qualidade do Transporte da EMTU, revelado com exclusividade pelo Diário do Transporte via Lei de Acesso à Informação. O ABC, pelo IQT, tem a pior frota das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, a menor satisfação do passageiro e o pior atendimento operacional. Relembre matéria: https://diariodotransporte.com.br/2017/11/16/iqt-da-emtu-nota-zero-para-a-frota-de-onibus-do-abc/

A abertura de propostas que deveria ocorrer ontem na sede da EMTU, em São Bernardo do Campo, passou para o dia 04 de dezembro em razão da grande quantidade de dúvidas das empresas.

Nesta quarta-feira, 22, a EMTU tornou públicas as respostas a quase 300 questionamentos por parte de possíveis interessados em continuar prestando serviços de transportes na Grande São Paulo ou novos operadores.

Sobre a possibilidade de esvaziamento das propostas, inclusive para a área 5 onde as empresas são apenas pemissionãrias, em uma das respostas, a EMTU diz que as empresas da região poderão ser excluídas da Bilhetagem Eletrônica da Grande São Paulo. Há também a margem de interpretação de que o lote poderá ser assumido pelas concessionárias de outras regiões.
Hoje as empresas da região integram o CMT – Consórcio Metropolitano de Transportes que também é responsável pela contração da PROMOBOM AUTOPASS S.A, empresa composta por donos de companhias de ônibus para gerenciar todas as atividades operacionais e comerciais do Cartão BOM.

Na resposta, a EMTU diz que, em caso de esvaziamento, a bilhetagem eletrônica continuará normalmente para o passageiro, mas as empresas que esvaziarem a licitação não farão parte da operação do Cartão BOM, como ocorre hoje.

ANEXO 46. Item 5.2.2. Caso algum (ou alguns) dos lotes não logrem êxito em obter(em) vencedores, como será implementado o Sistema de Bilhetagem Automática? Estamos entendendo que, caso isso ocorra, as Concessionárias dos demais lotes deverão formar o Consórcio, e operacionalizar a bilhetagem, nos moldes do que atualmente é realizado pelo CMT, em razão da ausência de concessionárias na área 5. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 157: O Consórcio deverá ser constituído, inicialmente, pelas Concessionárias que firmarem contratos de concessão decorrentes desta Licitação. Caso algum dos lotes não logre êxito em obter vencedor, o Consórcio deverá ser formado, inicialmente, pelas Concessionárias contratadas nos demais lotes. Esclarece-se, de todo modo, que o SAOM deverá ser implementado de acordo com as regras previstas no contrato, e não de acordo com o que atualmente realizado pelo CMT,podendo o Poder Concedente autorizar a participação de outros operadores do serviço de transporte público, tais como permissionários, observadas as demais regras contratuais.

O que o Diário do Transporte já havia revelado há duas semanas, hoje ficou claro. A licitação pode dar “esvaziada” e nada mudar na vida dos dois milhões de passageiros diários da Grande São Paulo porque os donos de empresas de ônibus consideram defasadas as tarifas de remuneração pelos seus serviços. Serão considerados vencedores os consórcios que oferecerem maior desconto sobre as tarifas estipuladas pela EMTU nos editais.

Numa das questões, um atual operador do sistema diz que as concessionárias e permissionárias passam por desequilíbrio econômico: O atual sistema que está sendo licitado, vem sendo operado por diversos consórcios. É reconhecido pelo poder Concedente que os Contratos vigentes possuem um desequilíbrio de valores expressivos. Entendemos que o Poder Concedente busca a maior quantidade de participantes no processo licitatório, haja vista que a competitividade de participantes resultara num desconto na tarifa de remuneração, de interesse para o processo. Também é de interesse do Poder Concedente que o processo seja mais transparente e justo para seus participantes, conforme diretrizes reiteradas do TCE/SP. A partir disso, está correto entender que os operadores dos atuais contratos, caso queiram participar do pleito, estão em defasagem competitiva por conta desse desequilíbrio existente, uma vez que o novo proponente deve possuir uma boa situação econômica e financeira frente aos compromissos impostos pelo novo processo?

Outro ponto que tem levantado dúvidas sobre a licitação da EMTU é que as empresas de ônibus terão de assumir a manutenção e operação dos terminais. Segundo a EMTU, em resposta a um dos questionamentos sobre o tema, este custo já está inserido na remuneração que os empresários consideram defasada e que haverá reequilíbrio financeiro apenas com a inserção de novos terminais e estações no sistema:

“… insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERAÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23”, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro devido apenas na hipótese de assunção de outras infraestruturas, posteriormente à vigência do Contrato, que não estejam relacionadas no Anexo 23 ou em outros anexos do Edital. Observar, a este respeito, o item 3 do Anexo 38, que determina que “Os custos/despesas de manutenção, conservação e operação da totalidade da infraestrutura relacionada no Anexo 23 (inclusive aquelas cuja implantação está programada para ocorrer até dezembro/2018), devem ser considerados no Plano de Negócios da LICITANTE, observados os termos do CONTRATO quanto ao momento de assunção da posse desta infraestrutura”.

Sobre a frota de ônibus em operação também há dúvidas. O contrato da EMTU será de 15 anos e as empresas terão de trocar constantemente os ônibus. Segundo a EMTU, em resposta a um questionamento, o fato de um ônibus estar com poucos anos de uso perto do fim do contrato não permite que o veículo seja assumido pelo Estado ou nova concessionária.

9.4. Nos termos do item 19.4 do Anexo 46, estamos entendendo que todos os ônibus com mais de 5 (cinco) anos deverão ser substituídos por veículos novos ao final da concessão. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento correto. RESPOSTA 41: O entendimento está incorreto. A frota da Concessionária não se insere dentre os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da vigência da Concessão, conforme previsão da Cláusula 19.6 do Contrato. A Cláusula 19.4 é aplicável apenas às hipóteses de bens reversíveis gratuita e automaticamente, conforme disciplinam as Cláusulas 19.1 a 19.3. A Concessionária deverá, ao longo de toda a execução do contrato, manter a frota em observância aos limites de idade média e idade máxima previstos no Contrato e em sua Metodologia de Execução, sendo a eventual reversibilidade da frota, caso existente, regulada pela Cláusula 19.6 do Contrato

Outra preocupação dos participantes da licitação é sobre o fim das RTOs – Reservas Técnicas Operacionais, que são as vans legalizadas operadas por motoristas autônomos em algumas áreas operacionais. Uma questão fala sobre o fim das RTOs representar a possibilidade de estes motoristas virarem clandestinos e concorrerem com os ônibus. Na resposta, a EMTU diz que em caso de concorrência com transporte clandestino, as empresas devem suportar este risco, não havendo a previsão de reequilíbrio econômico:

ANEXO 46. Item 41.17. Considerando que, atualmente, o sistema de transporte possui veículos de Reserva Técnica Operacional. Considerando que o novo modelo de contratação não prevê a manutenção dos RTOs no sistema de transporte. É previsível a migração de tais RTOs para a clandestinidade (passando esses a operarem transporte coletivo clandestino). Nesse sentido, questiona-se: o Poder Concedente reequilibrará os contratos de concessão em razão de diferenças nas quantidades de demanda, causada pela operação de transporte clandestino? RESPOSTA 80: A regulação da necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão está prevista de forma exauriente na minuta contratual disponibilizada, observando-se, em especial, a Cláusula 38.1, inciso (i), que atribui à Concessionária o risco exclusivo decorrente de variações da demanda de Passageiros e demais Usuários, em relação ao previsto em seu plano de negócio, ou em qualquer projeção realizada pela Concessionária ou pelo Poder Concedente. Compete a cada licitante levar em consideração, em sua proposta, as diversas situações que podem impactar a demanda de usuários, inclusive a eventual concorrência com transporte coletivo clandestino, não sendo tais situações passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

A EMTU classifica como riscos inerentes ao negócio que não farão parte de um eventual reequilíbrio econômico perda de demanda por causa de outros modais de transportes e até mesmo ocorrências como queima de ônibus.

ANEXO 46. Item 38.1.xix. Em relação aos riscos exclusivos da Concessionária, no subitem xix descreve que “fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado”. A partir disso, considerando que não existe seguro no mercado que realize a cobertura de QUEIMA DE ÔNIBUS, esta correto entendermos que este caso deverá ser tratado como risco do Poder Concedente, uma vez que trata-se de problema de segurança pública e portanto de responsabilidade do Estado? Em caso negativo, favor informar quais as seguradoras que o Poder Concedente constatou que fornecem apólices que cubram o risco de queima de ônibus em operação de serviço público. RESPOSTA 151: O entendimento não está correto. O risco por danos decorrentes de vandalismo ou danos, praticados por usuários ou por terceiros, foi alocado à Concessionária na Cláusula 38.1, inciso (xxix), competindo a ela buscar as melhores formas disponíveis no mercado para tratar tais riscos

A questão dos riscos de uma empresa de ônibus e o peso deles na remuneração dos empresários e, consequentemente na tarifa paga pelo passageiro, é cada vez mais polêmica. Em muitos casos, as empresas assumem o prejuízo, mas, em grande parte das situações, muitos destes riscos estão embutidos em outros custos.

A ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos elaborou um novo modelo de planilha tarifária, em substituição a um utilizado há mais de 30 anos por diversas cidades, que considera 17 riscos para cálculo do valor das passagens e remuneração e, segundo a entidade, separa o que é risco de outros custos, dando mais transparência nas contas. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/08/21/cidades-brasileiras-devem-adotar-nova-planilha-de-tarifas-de-onibus-que-preve-custos-maiores/

A EMTU especifica também que para a remuneração das empresas, cálculo dos custos para definição das tarifas e para as correções anuais, que serão aplicadas todo o mês de junho, os maiores pesos financeiros para a prestação de serviços são pela forma de cálculo apresentada: 23% para combustível, 57% para mão-de-obra, e os demais itens representam 20% , sendo reajustados pelo IPC-FIPE.

A gerenciadora ainda permite a extinção do cobrador em linhas cujas tarifas variam de acordo com o trecho, desde que haja tecnologia que permita a cobrança de valores diferenciados de acordo com cada secção do trajeto na mesma linha.

ANEXO 46. Item 29.17.4. O item 29.17.4 do Anexo 46, estabelece os critérios para que seja concedida a autorização para que uma linha opere sem cobradores. Nesse sentido estamos entendendo que, dentre os critérios descritos, as linhas seccionadas, se atendidas as tecnologias que supram esta operação de cobrança, poderão operar sem cobradores. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor esclarecer o entendimento adequado. RESPOSTA 146: O entendimento está correto. Caso viabilizada tecnologicamente a cobrança das tarifas diferenciadas do Usuário através do sistema de bilhetagem automática ou eletrônica, em serviços que apresentem seccionamento tarifário, poderá ser dispensado o posto de cobrador.

A EMTU diz também que descumprimentos de horários, número de viagens e trajetos não serão desconsiderados dos indicadores de desempenho das empresas, que devem influenciar a remuneração, mesmo se os motivos não forem culpa das companhias de ônibus, como em caso de enchentes e manifestações, porém, nestes casos, as multas poderão ser perdoadas.

– Quadro de Indicadores de Desempenho – QID – página 40 (3º indicador) ICH – Índice de Cumprimento de Horários. Os atrasos nas partidas que teve por causa, eventos que não sejam do nosso controle como, por exemplo, excesso de chuvas, acidentes, manifestações, etc., ou seja, motivos de força maior entendemos que não serão considerados para o cálculo deste indicador. Está correto este entendimento? RESPOSTA 291: O entendimento está incorreto. O parâmetro mandatório estabelecido para o indicador de desempenho já leva em consideração a incidência de eventos capazes de impactá-lo ordinariamente, ainda que não sejam de controle da Concessionária. Apenas quando comprovadamente ocorrido caso fortuito ou força maior, nos termos da Cláusula 34.7, serão suspensas as exigências de medição do QID comprovadamente impactados pelo evento. Cumpre esclarecer que já faz parte do procedimento da EMTU/SP, na realização das fiscalizações, a verificação junto ao Centro de Gerenciamento e Controle da EMTU/SP quando há intercorrência externa como congestionamentos, alagamentos, manifestação, acidentes, solicitação de reprogramação e entre outros que não são de responsabilidade da Concessionária. Nestes casos não se aplica a autuação e/ ou sanção.


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