quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Advogado esclarece as principais dúvidas sobre a terceirização

A terceirização é um direito da empresa, que pode escolher qual a maneira mais conveniente de gerir o negócio. Porém, o tema ainda gera muitas dúvidas na população. Com isso, o advogado especialista em direito do trabalho, Bruno Gallucci, respondeu questões para elucidar o assunto.

Gallucci é advogado, especialista em direito do trabalho | Foto: reprodução 
1- Com a ampla terceirização, na prática, quais são as mudanças?
Bruno Gallucci (BG) - A terceirização é um fenômeno utilizado em todo mundo e ocorre sempre que uma empresa (tomadora de serviços) contrata outra empresa (prestadora de serviços) para que seus empregados executem determinadas atividades.

Anteriormente a Lei 13.467/2017 "reforma trabalhista", só eram permitidas a terceirização das atividades meio de uma empresa, por exemplo, limpeza e vigilância.

No entanto, após a reforma trabalhista, surgiu grande dúvida no tocante a esse tema, se seria permitido ou não terceirizar todas as atividades.

Recentemente, colocando fim ao tema, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, é lícito a ampla terceirização, podendo as empresas agora terceirizar inclusive sua atividade fim.

2- O trabalhador perde algum direito trabalhista, após a decisão do STF que autoriza a ampla terceirização?
BG - A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização não altera o regime da CLT. Portanto, entende-se que os trabalhadores terceirizados terão os mesmos direitos garantidos pela CLT, tais como 13º salário, FGTS, férias remuneradas, horas extras, e etc.

3- O funcionário terceirizado tem os mesmos direitos que os trabalhadores contratados de forma direta?
BG - Todos os direitos previstos na CLT são iguais para todos os trabalhadores, sejam eles terceirizados ou não.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados ou não, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente estipulado em contrato.

No entanto, ocorre que a empresa tomadora não é obrigada a pagar aos empregados terceirizados os mesmos benefícios pagos aos seus empregados em decorrência de previsão em convenção coletiva, tais como vale refeição, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros.

4- O Funcionário pode ser demitido e logo em seguida ser contratado por uma terceirizada para trabalhar na mesma empresa da qual foi dispensado?
BG - O empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado dentro do prazo de 18 meses, após o seu desligamento.

Caso contrário, o colaborador poderá buscar a justiça do trabalho para que tenha o vínculo de emprego reconhecido com a empresa tomadora, no qual anteriormente era contratado com carteira assinada, postulando, ainda a unicidade contratual.

Em poucas palavras, seria como se o empregado nunca tivesse deixado de trabalhar para a empresa, recebendo, assim, as verbas trabalhistas por todo o período, tais como, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, dentre outras.

5- Se a empresa terceirizada falir, o trabalhador tem alguma chance de receber as verbas do contrato de trabalho?
BG - A empresa tomadora tem obrigação subsidiária de arcar com os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caso a empresa contratante não pague corretamente as verbas devidas. Para tanto, o trabalhador deve ingressar com uma reclamação trabalhista.

6- Com a permissão da ampla terceirização, passa a ser permitido a "pejotização"?
BG - Não se pode confundir a "terceirização" com a "pejotização". A pejotização significa a contratação de um funcionário, que cumpre rotina diárias e horários pré-estabelecidos, recebe salário, é subordinado, porém por orientação do empregador, emite nota fiscal de através de um CNPJ, no intuito de fraudar a legislação.

Esse ato continua sendo ilegal, e se no caso em concreto, estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, tais quais, a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, restará configurada a fraude, podendo o trabalhador pleitear o vínculo de emprego na justiça do trabalho.



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