Da Redação
A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) emitiu nota sobre a Medida Provisória 873/2019. Para a entidade a MP possui "inúmeras inconstitucionalidades e inconvencionalidades" e, por isso, "conclama seus sindicatos filiados e os membros do judiciário a defender a Constituição brasileira e a promover a desobediência civil".
Publicada no Diário Oficial da União em edição extra no dia 1º de março, a Medida Provisória 873/2019, impões que as contribuições dos trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente do salário, com isso, o chamado imposto sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário. A MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
O conceito de desobediência civil foi criado no Estados Unidos pelo filósofo Henry David Thoreau, em 1849, e tem como objetivo não respeitar uma lei que tem em sua essência a ilegalidade e a injustiça.
Em sua nota, a CSB cita o artigo 8 da Constituição Federal e afirma que o objetivo principal de Jair Bolsonaro "foi a desconstrução dos direitos sociais, a desarticulação do coletivo sólido em detrimento só do indivíduo frágil, com verdadeiros atos de conduta antissindical".
Leia a íntegra da nota:
Contra a ditatorial e inconstitucional MP de Bolsonaro, a desobediência civil e judiciária
Diante das inúmeras inconstitucionalidades e inconvencionalidades largamente esmiuçadas em pouco tempo da publicação da MP 873/2019, medida que visa o aniquilamento dos sindicatos e a aprovação da reforma da Previdência, a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) conclama seus sindicatos filiados e os membros do judiciário a defender a Constituição brasileira e a promover a desobediência civil.
Não há como respeitar ou levar em consideração uma medida provisória tão rudimentar e amadora, que ataca frontalmente a Constituição Pátria, a democracia, a sociedade e o Congresso Nacional.
O artigo 8 da Constituição Federal classifica a liberdade sindical como um direito humano fundamental, indissociável às relações de trabalho, tanto no aspecto individual quanto coletivo.
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;"
Óbvio o que pretendeu o Governo Federal foi a desconstrução dos direitos sociais, a desarticulação do coletivo sólido em detrimento só do indivíduo frágil, com verdadeiros atos de conduta antissindical.
Mas, como aconteceu com a Edição da Reforma Trabalhista, novamente as entidades sindicais deverão resistir e lutar pela sua manutenção e sobrevivência.
Reafirmamos que, na hierarquia das leis, temos que nenhuma legislação, nenhuma, pode se sobrepor à Constituição Federal.
Além disso, no julgamento da ADI 5794, que deliberou sobre a contribuição sindical compulsória, as palavras de ordem no STF foram: Liberdade, Autonomia Financeira, Não Intervenção do Estado, dispondo os sindicatos de formas de custeio, instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva. Podemos perceber que a Medida Provisória flagrantemente ilegal do Governo Federal - que não possui o preenchimento dos requisitos básicos, que é a relevância e urgência -, possui conteúdo completamente diferente do recente julgamento da ADI 5794.
A interferência na organização sindical pretendeu delimitar o poder da assembleia, podendo promover inclusive retrocesso social para instauração de dissídios econômicos e de greve, assim como todo o arcabouço constante na legislação e nos Estatutos, intervindo na organização sindical para proibir a atuação coletiva quanto ao custeio sindical e à sobrevivência dos sindicatos.
Pois bem, o excesso traz às entidades sindicais a possibilidade de discutir de forma difusa, em primeira instância, a validade da assembleia sindical realizada licitamente e baseada no estatuto social da entidade sindical, quando da cobrança das contribuições não pagas. Isto porque uma MP não se sobrepõe à Constituição Federal quando fazemos a interpretação conforme a hierarquia das leis.
Vamos manter a atuação sindical, lutar pelo cumprimento dos acordos, das convenções coletivas e deliberações das assembleias sindicais, buscar na Justiça o reparo hierárquico da Lei brasileira e ampliar ainda mais a articulação parlamentar, não apenas para derrubar essa medida ditatorial como também para enterrar o crime que querem perpetrar contra a Previdência.
Por isso, sigamos em frente, todos à luta.
Antonio Neto – Presidente CSB
Nenhum comentário:
Postar um comentário