A aprovação da lei, em dezembro de 2018, que trata do cancelamento da compra de imóveis na planta trouxe à tona uma série de questões, principalmente sobre o percentual do valor a ser devolvido ao comprador em caso de desistência e também em relação à comissão de corretagem. Segundo o advogado especialista em direito bancário e imobiliário, Jairo Corrêa, do escritório Corrêa, Ongaro, Sano Advogados Associados a nova norma penaliza o comprador que desistir do negócio em até 50% do valor investido.
Se a construtora não respeitar o prazo de entrega, a devolução deve ser de 100% do valor total pago, comenta o advogado Corrêa | Foto: Reprodução |
Corrêa diz que pela nova regra a comissão de corretagem somente será devolvida na hipótese de ser exercido o direito de arrependimento pelo comprador. “Porém, caso o incorporador não observe os requisitos agora previstos na lei em relação aos contratos, como detalhamento do valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e identificação do seu beneficiário, poderão também ter contestados (judicialmente) esses valores, por não cumprimento da legislação especial, como também por violação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O advogado lembra que o comprador poderá exercer o direito de arrependimento caso a aquisição do imóvel tenha sido feita fora da sede do incorporador ou no estande de venda. “Nestes casos, a desistência deverá ser formalizada por meio de carta com aviso de recebimento no prazo de sete dias”, finaliza.
Há situações em que o cancelamento do contrato pode ser atribuído à construtora, por exemplo, quando não respeita as cláusulas relativas ao prazo de entrega do imóvel. Neste caso, o advogado ressalta que a devolução deve ser de 100% do valor total pago.
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