Quase ninguém sabe, neste triste país, que a exploração de rádio e TV é um serviço público, ou seja, um serviço que o Estado tem o dever de prestar ao povo. Na longa tradição do direito administrativo, a prestação de serviço público por particulares somente pode fazer-se mediante concessão estatal; ou seja, quando não se achando o Estado em condições de prestar o serviço ao povo, delega a pessoas privadas o seu exercício.
Acontece que o moderno capitalismo da sociedade de massas passou a exercer o seu poder ideológico – de sedução e dissimulação, segundo o tradicional método da publicidade comercial – justamente através dos meios de comunicação de massa: a grande imprensa, o rádio, a televisão, e agora a internet. Para tanto, como é óbvio, tinha que apoderar-se desse espaço como seu objeto de propriedade.
Nada de novo, nesse particular. Como já advertira Frei Vicente do Salvador em sua História do Brasil, publicada em 1627, “nem um homem nesta terra é republico, nem zela e trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.
Desde o tétrico regime empresarial-militar instaurado em 1964, os grandes veículos de comunicação de massa acham-se sob o controle de um oligopólio empresarial, mancomunado com o grande patronato político. Em estudo realizado em 2010, a UNESCO (Comissão das Nações Unidas para a Educação e a Cultura) verificou que “a propriedade de várias empresas de mídia está nas mãos de grupos políticos instalados nos variados níveis dos Poderes Legislativo e Executivo” (palavras textuais). Constatou que uma única rede de televisão detém mais da metade da audiência nacional. Qual é mesmo essa rede, perguntarão os ingênuos?
Acontece que, para mal dos nossos pecados (que devem ser todos mortais…), essa situação piorou desde 2010.
No Brasil atual, a exploração de rádio e TV não passa, pois, de um negócio, e negócio altamente lucrativo.
A Constituição Federal de 1988 bem que declara, em seu art. 220, § 5º, não poderem os meios de comunicação social, “direta ou indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Acontece que até hoje, ou seja, mais de um quarto de século depois de promulgada a Constituição, esse dispositivo continua letra morta, pois o Congresso Nacional ainda não encontrou tempo para votar a legislação regulamentadora…
É verdade que a Lei nº 8.987, de 1995, ainda em vigor, determina que toda concessão de rádio e TV, por se tratar de serviço público, só pode ser feita através de licitação. Determina ainda que a subconcessão somente é lícita, quando prevista no contrato de concessão e expressamente autorizada pelo Poder concedente.
Mas a lei, ora a lei… Afinal, para que serve ela no Brasil, senão para mostrar ao estrangeiro que somos um país civilizado?
Nos últimos anos, tem se multiplicado os negócios de arrendamento de concessões de rádios e televisões no país inteiro.
Inconformado com essa choldraboldra, obtive de um partido político e de uma confederação nacional de trabalhadores a propositura em 2010, perante o Supremo Tribunal Federal, de duas ações de inconstitucionalidade por omissão (ADO nº 10 e 11). Elas receberam parecer substancialmente favorável da Procuradoria-Geral da República. Mas os autos permanecem, desde maio de 2012, conclusos com a Ministra Relatora.
Para finalizar, uma pergunta indiscreta: – Alguém ouviu falar desse assunto durante a presente campanha eleitoral?
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