Por Isabela Ribeiro - Editor: Stênio Ribeiro- Agência Brasil
A Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mecanismos legais mais importantes desde a Constituição de 1988, e deve ser cada vez mais utilizada pela sociedade, de acordo com a opinião de especialistas que participaram na quinta-feira, 21, no Rio de Janeiro, do 10º Encontro Nacional de Controle Interno, que reuniu órgãos de auditoria do Poder Público.
Em vigor desde maio de 2012, com o objetivo de atender à demanda por informações públicas, a Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades da administração pública devem disponibilizar toda a informação requerida pelos cidadãos, com exceção de documentos classificados como sigilosos. Como dizem os especialistas, "a lei pegou", pois ela já foi regulamentada em 22 das 27 unidades da Federação, incluindo o Distrito Federal.
Em vigor desde maio de 2012, com o objetivo de atender à demanda por informações públicas, a Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades da administração pública devem disponibilizar toda a informação requerida pelos cidadãos, com exceção de documentos classificados como sigilosos. Como dizem os especialistas, "a lei pegou", pois ela já foi regulamentada em 22 das 27 unidades da Federação, incluindo o Distrito Federal.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mecanismos legais mais importantes desde a Constituição de 1988, e deve ser cada vez mais utilizada pela sociedade, de acordo com a opinião de especialistas que participaram na quinta-feira, 21, no Rio de Janeiro, do 10º Encontro Nacional de Controle Interno, que reuniu órgãos de auditoria do Poder Público.
Em vigor desde maio de 2012, com o objetivo de atender à demanda por informações públicas, a Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades da administração pública devem disponibilizar toda a informação requerida pelos cidadãos, com exceção de documentos classificados como sigilosos. Como dizem os especialistas, "a lei pegou", pois ela já foi regulamentada em 22 das 27 unidades da Federação, incluindo o Distrito Federal.
O Artigo 45 da LAI diz que cabe aos estados, ao DF e aos municípios definir regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei. Os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da LAI.
De acordo com o professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) e especialista em transparência pública, Robert Gregory Michener, apesar da dificuldade de acesso aos dados nos estados em que, por exemplo, o requerimento deve ser feito por escrito, como no Rio de Janeiro, a tendência é que o acesso seja facilitado diante da demanda que acompanha as transformações sociais.
“A lei vai pegar. É uma lei que vai ser usada mais e mais pela sociedade engajada com a transparência em termos de internet, de redes sociais e de ativismo social”, frisou Gregory, e lembrou que a primeira lei de acesso foi criada em 1966, nos Estados Unidos, e hoje funciona em 94 países. “É uma lei que atende a um novo paradigma”, completou.
Entre os desafios de implementação, o especialista da FGV citou a necessidade de suprimir os dados pessoais do solicitante e diminuir os prazos de entrega dos documentos, que variam entre 20 e 30 dias. No Peru e no Chile, a resposta chega em cinco e dez dias, respectivamente.
“Quanto menor o prazo para o servidor público, maior a taxa de resposta. Os servidores ficam com a obrigação de dar continuidade às respostas de forma imediata, o que melhora a qualidade da informação e aumenta a taxa de resposta ”, disse ele.
Gregory revelou ainda que pesquisas preliminares sugerem discriminação na resposta de alguns órgãos, com base no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do solicitante, exigido nos pedidos. “Temos que comprovar, mas há indicações de privilégios”, acrescentou. Em muitos outros países, um endereço de e-mail é suficiente para fazer o pedido, explicou.
No encontro, o secretário executivo da CGU também disse que o órgão está sendo mais orientado pelas demandas da sociedade, com foco na avaliação de programas de governo e fiscalização de organizações não governamentais.
Editor: Stênio Ribeiro
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